Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10867/2018
    1.1. Anexo(s)2185/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2185/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):ITAMAR BARRACHINI - CPF: 73792977087
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Proc.Const.Autos:MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB/TO Nº 1556-B)
THAIS DE PAULA E SILVA AVILA (OAB/GO Nº 44496)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

9. ANÁLISE DE RECURSO nº 288/2019-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de alegações finais por memoriais apresentada por ITAMAR BARRACHINI, ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, no bojo dos autos do Recurso Ordinário nº 10.867/2018, irresignação esta interposta pelo referido responsável na data de 22.11.2018.

Os memoriais em tela foram protocolizados como expediente, na data de 14.06.2019, sob o nº 8315/2019.

No documento em evidência, o Sr. ITAMAR BARRACHINI sustenta, em suma síntese, que: a) a quantia de R$ 1.623,06 (mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) foi repassada ao INSS, no entanto fora contabilizada não na forma de registro contábil extra orçamentário, mas com a emissão de empenho da referida quantia, o que influenciou na apuração do limite de gastos da Câmara Municipal de Santa Maria, no exercício financeiro de 2016; b) o pagamento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referentes a restos a pagar, foi computado erroneamente no montante de despesas da Câmara Municipal de Santa Maria nas contas em questão.

Em seguida, por meio do Despacho nº 567/2019, a Terceira Relatoria encaminhou o feito para esta Coordenadoria, instaurando sua segunda instrução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, ressalto que o dever de fundamentar a presente manifestação decorre do art. 194 do Regimento Interno desta Corte (§1º[1]). Referido dispositivo além de consagrar o dever de fundamentação, exige que as manifestações processuais desta Casa sejam lavradas de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo (§3º), donde se conclui que a fundamentação das análises a serem coligidas aos autos que tramitam neste Sodalício deve guardar estrita compatibilidade com as normas vertidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

Essa adstrição da análise com as regras domésticas desta Corte deflui, inclusive, do inciso XXII do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01/2012 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Tocantins) e do inciso III do art. 133 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (estatuto dos servidores públicos do estado do Tocantins), regramento que impõe a este Auditor de Controle Externo o dever de fundamentar suas manifestações de acordo com as normas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), o que me proponho a fazer doravante dentro destes lindes normativos.

Pois bem.

Após a leitura do expediente nº 8315/2019, percebi que o responsável ITAMAR BARRACHINI calca seu petitório, precipuamente, no art. 219 do Regimento Interno desta Corte e no art. 2º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2005. O primeiro dispositivo refere-se à possibilidade, de apresentação, no curso do processo, de documentos que comprovem fatos novos supervenientes àqueles versados nos autos e que afetem o mérito do processo. Por oportuno, trago à colação o inteiro teor do aludido comando normativo. Veja-se:

“Art. 219 - Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator.” (grifei)

Da exegese de tal dispositivo, cujo teor é bastante claro, extrai-se que a apresentação de documentos, no curso da instrução processual, no âmbito desta Corte de Contas, se dá de forma excepcional e somente pode ser admitida no caso de comprovação de fato novo superveniente que tenha o condão de afetar o mérito do processo. Infere-se, portanto, que o responsável somente pode se valer de tais dispositivos caso a documentação que se queira coligir aos autos já submetidos à instrução, atenda, simultaneamente, esses dois requisitos previstos pelo Regimento Interno deste Tribunal.

Nessa esteira, tem-se que fato novo superveniente deve ser entendido como aquele cuja ocorrência não conste do processo e cujo surgimento seja posterior aos fatos de que versam os autos. Essa linha de intelecção se afina, aliás, com a definição prevista no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para a palavra “superventiente”, compêndio que revela o significado para o referido vocábulo nos seguintes termos: “1. Que sobrevém. 2. Que aparece ou vem depois”[2] .

Destarte, a apresentação de documentos incidentais, reafirme-se, somente é permitida para a comprovação de fatos que guardem as particularidades ora descritas (1- seja novo e surja em data posterior aos fatos que tratam os autos - superveniente; e 2 – afete o mérito do processo), o que não se confunde com a prática de atos processuais, como aqueles ligados ao direito recursal dos responsáveis, os quais se submetem, necessariamente, aos efeitos da preclusão.

Essa linha hermenêutica do art. 219 do Regimento Interno, aliás, é a única capaz de harmoniza-los com o art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, regramento a que é subordinado, o qual consagra a sistemática da preclusão para os atos processuais praticados no âmbito deste Tribunal.

E de outra forma não poderia ser. Não fosse a preclusão, a marcha processual não teria término, caso esse fosse o intento dos responsáveis figurantes no processo. Bastaria a frequente apresentação ou complementação de recursos ao tempo em que o feito se aproximasse da inclusão em pauta, para se reabrir novamente o curso processual, o que, para ser eufemista, beiraria ao absurdo.

Se essa prática fosse possível, indaga-se: qual seria a lógica da fixação de prazos para apresentação de recurso ordinário por parte dos responsáveis do processo, nos termos em que estabelece textualmente o art. 47 da Lei Orgânica? Qual efeito a intempestividade traria para o processo? A vingar a equivocada interpretação do dispositivo em comento, no sentido de ser possível a apresentação de complementação de recursos (atos postulatórios) pelos responsáveis a todo o tempo, fora da hipótese excepcional descrita no art. 219 do RITCE/TO, as perguntas ora formuladas ficariam sem a devida resposta e a antinomia (contradição entre normas) imperaria entre os arts. 23 e 47 da Lei Orgânica e os arts. 210, §1º; 211, parágrafo único; 216, parágrafo único e 219; todos do RI, dentre tantos outros.

Além disso, é importante frisar que ao possibilitar o estado de pendência do processo ao alvedrio dos responsáveis envolvidos, nos termos em que demonstrado, incorre a interpretação criticada, do dispositivo em comento (art. 219 do RITCE/TO), em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), padecendo, pois, ao menos na via reflexa, do vício da inconstitucionalidade.

Frise-se: a preclusão cuida-se de fenômeno intrínseco a todo e a qualquer processo[3]. É ela que lhe confere etapas, o impulsiona para o deslinde final e que obsta a má-fé e o abuso processual. Haverá casos, é verdade, em que a preclusão será mitigada, mas ela nunca poderá ser eliminada. Isso se dá, portanto, de forma excepcional e nos casos expressamente previstos, tal como aquele contemplado no art. 219 do RITCE/TO, que franqueia aos responsáveis e interessados a apresentação, a todo tempo, de documentos sobre matéria de fato estranha ao processo, que seja a ele superveniente e que seja capaz de influir no seu mérito. Há aqui inteira razoabilidade na admissão desses documentos, os quais se situam no campo probatório. Razoabilidade não há na interpretação elástica do citado dispositivo, de modo a tornar admissíveis documentos que se situem no campo postulatório, tal como os recursos e defesas, v. g., o que é, como fartamente demonstrado, inconcebível, por instaurar séria antinomia entre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte de Contas e, sobretudo, por inobservar a sistemática da preclusão, o que, segundo a doutrina, também é um fator que conduz à invalidade processual[4].

Feito este esclarecimento, para bem elucidar o conteúdo do dispositivo regimental invocado pelo responsável, tenho que o expediente sub examine não se subsome à norma descrita no art. 219 do Regimento Interno deste Sodalício.

Isso porque as GFIPs, o Decreto nº 13/2016 e o demonstrativo do passivo financeiro apresentados pelo responsável são preexistentes ao acórdão hostilizado pelo recurso ordinário nº 10.867/2018. Vê-se, pois, que os documentos que estribam a argumentação contida nos memoriais em exame não veiculam fato ocorrido posteriormente ao caso dos presentes autos, na forma reclamada pelo art. 219 do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual, inexistindo qualquer ocorrência fática superveniente como exigida por tal dispositivo, referido ponto defensivo não deve ser acolhido.  

A rigor, o que se extrai da leitura do expediente nº 8315/2019 é que o responsável, visa, precipuamente, complementar as razões do recurso ordinário que apresentara há mais de 7 (sete) meses, ao fazer nova argumentação acerca de ponto objeto de julgamento do mesmo acórdão que anteriormente impugnara, ignorando completamente o sistema preclusivo intrínseco aos processos que tramitam nesta Corte.

Neste caso em específico, tenho que o expediente em análise fora atingido pela preclusão consumativa[5], na medida em que, exercido o direito de recorrer por ocasião do recurso ordinário nº 10.867/2018, naquele ato processual deveria ter exaurido tal direito, sendo-lhe defeso, portanto, adita-lo ou complementa-lo, como feito por intermédio do expediente nº 8315/2019, reitere-se: mais de 7 (sete) meses depois de apresentado seu recurso ordinário.

E assim procedo com base na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou no sentido de não conhecer de expedientes, face à preclusão consumativa, que assim como no caso vertente, visam a complementação das razões de um recurso apresentado em momento pretérito. Por oportuno, transcrevo alguns excertos pertinentes de arestos daquela Corte Superior que espelham bem referido entendimento. Veja-se:  

“(...) IV. Consoante a orientação firmada pelo STJ, com a interposição do recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Em conseqüência, não pode, posteriormente, complementar o recurso, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa. (...) (grifei) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 212.974/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)”

“(...) 4.- Ao interpor a primeira Apelação, os autores, ora recorrentes, praticaram o ato processual pelo qual se consumou o seu direito de recorrer, razão pela qual não poderiam complementar o recurso anterior ou interpor um novo, com participação da herdeira menor que se habilitou, ante a ocorrência da preclusão consumativa. (...) (grifei) (REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012)”

E nem se queira argumentar que referido entendimento cinge-se ao campo dos feitos judiciais. É que até mesmo o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que não se deve conhecer de informações complementares protocolizadas após a interposição de um recurso, justamente em decorrência da caracterização do instituto da preclusão consumativa. Por oportuno, confira-se os seguintes excertos:

Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recurso, diante da preclusão consumativa.” (grifei) (Acórdão 2.928/2016 – Plenário, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)

Por força da preclusão consumativa, que se operou com a interposição de pedido de reexame, não há amparo jurídico para a juntada de novos elementos relacionados a esta fase recursal. Admite-se tão somente memoriais.” (grifei) (Acórdão 7.364/2014 – Segunda Câmara, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ)

 “A interposição de recurso gera a preclusão consumativanão sendo possível a apresentação de petição com informações complementares.” (grifei) (Acórdão 4.208/2008 – Segunda Câmara, Rel. Min. UBIRATAN AGUIAR)

Nessa toada, registro que esta própria Corte de Contas, por sua Presidência, já tem inadmitido impugnações contra suas decisões quando caracterizada a figura jurídica da preclusão consumativa, tal qual pode ser constatado do Despacho nº 197/2018, coligido ao processo nº 2.689/2018 (evento nº 3), inserido no sistema e-contas deste TCE.

A par disso e dirimida qualquer dúvida quanto à incidência da preclusão consumativa nos processos que tramitam neste Sodalício, entendo que o expediente nº 8315/2019 apresentado pelo responsável ITAMAR BARRACHINI, por não se enquadrar na hipótese excepcional do art. 219 do RITCE/TO, não deve ser considerado para fins de julgamento, em decorrência da flagrante preclusão consumativa que lhe acomete.  

De mais a mais, impende pôr em relevo que o segundo dispositivo utilizado pelo responsável para lastrear seus memoriais, qual seja, o art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2005, não tem, em absoluto, qualquer pertinência com o caso dos autos. É que referido comando normativo se refere ao cumprimento de diligência, instituto que possui uma tratativa toda peculiar, tal qual prevê o art. 202 usque 204 do RITCE/TO, o qual não pode ser confundido com a prática de atos processuais em sede recursal, como os que se tem na espécie.

Outrossim, saliento que o próprio responsável intitula o petitório sub examine como memoriais, o que descortina situação interessante. Assim se afirma porque, na esteira do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Contas da União[6], os memoriais se caracterizam por ser documento que tem a finalidade precípua de expor as razões de fato e de direito que o responsável já tenha formulado no processo, sendo-lhe vedado, portanto, a pretexto de apresentar memoriais, contemplar pedidos novos ou fazer aditamento de razões recursais outrora apresentadas, como pretende fazer o responsável no presente caso.

Acresça-se, por oportuno e pertinente, que a jurisprudência do C. Tribunal de Contas da União cimentou entendimento no sentido de que os memoriais cuidam-se de documento que NÃO integra formalmente o processo e cujos fundamentos, mesmo que inéditos, NÃO reclamam enfrentamento e nem vinculam o convencimento do Relator do feito (cf. Acórdãos 846/2010, 1887/2013, 1880/2015 e 1171/2018, todos do Plenário). Entende a Corte de Contas Federal, também, que os memoriais NÃO representam recurso aditivo[7], daí porque, a rigor, a análise do referido documento por esta unidade técnica revela-se imprópria, na medida em que lhe compete, à luz da Resolução Administrativa nº 02/2019, apenas a análise e instrução de recursos e ações de revisão que lhe forem encaminhados, não havendo previsão, no aludido diploma normativo, portanto, de análise ou instrução de memoriais.   

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com fulcro na linha hermenêutica que não gera antinomia entre as regras domésticas desta Casa, na melhor doutrina e na pertinente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, C. Tribunal de Contas da União e em consonância com o entendimento que tem sido adotado pela Presidência deste Sodalício, concluo que o expediente nº 8315/2019 apresentado pelo Sr. ITAMAR BARRACHINI não deve ser acolhido, eis que o aludido responsável malogrou na comprovação de fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal como reclama o art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ e TCU explicitados na fundamentação desta análise. Ademais, consoante restou demonstrado, a análise de memoriais refoge das atribuições desta seção administrativa, à luz do que prevê a Resolução Administrativa nº 02/2019 TCE/TO, que contempla apenas a instrução e análise de recursos e ações de revisão como finalidades desta unidade técnica.

Ao fim e ao cabo, entendo deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 128/2019, a qual se ratifica nesta ocasião. 

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado. (grifei)

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6 ed. rev. atualiz. Curitiba: Positivo, 2004, p. 758.

[3] A afirmação categórica é do professor Fredie Didier Júnior: “Não há processo sem preclusão”. In DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 419.

[4] Idem, p. 429.

[5] Consiste na perda de um poder processual, em razão de já ter sido exercido esse poder, pouco importa se bem ou mal. Se o ato processual pretendido já fora praticado, não é possível corrigi-lo, melhora-lo ou repeti-lo (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 424).

[6] Neste sentido: Acórdãos 637/2014 – Plenário e 4466/2013 – Segunda Câmara.

[7] A apresentação de memorial não vincula o relator e não representa recurso aditivo. (Acórdão 846/2010 - Plenário)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/07/2019 às 09:36:44
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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